TSTRRAg-RRAg 0101079-27.2018.5.01.0070
Sucessão de empregadores: contrato de gestão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização de serviços
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinarem o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal vinha reiteradamente cassando as decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento do segundo e terceiro reclamados para mandar processar os respectivos recursos de revista; II ¿ conhecer dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator