STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.645.477
Habitualidade delitiva: princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Habitualidade delitiva
- Princípio da insignificância
- Ausência de dissenso jurisprudencial
- Óbice da súmula 168/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de dissenso interno atual apto à uniformização.
2. Nas razões, os agravantes alegam que a decisão deve ser reformada, pois haveria: (i) inidoneidade dos fundamentos utilizados para concluir pela habitualidade delitiva, inclusive por menção a ações penais em curso, com violação à presunção de inocência; (ii) fatiamento equivocado pelo Ministério Público, que teria gerado pluralidade artificial de denúncias, configurando apenas reincidência, insuficiente para afastar o princípio da insignificância; e (iii) insuficiência da condição de gerência para responsabilização penal, com pedido de distinguishing em relação a precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial atual e específica, entre órgãos fracionários da Terceira Seção, apta a justificar o processamento de embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ; (ii) saber se, na via dos embargos de divergência, é possível rediscutir o mérito do acórdão embargado quanto à habitualidade delitiva e à aplicação do princípio da insignificância; e (iii) saber se é viável inovar, em agravo regimental, tese relativa à insuficiência da condição de gerência para responsabilização penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformização da jurisprudência quando houver divergência entre órgãos fracionários sobre interpretação de lei federal em recurso especial, conforme art. 266 do RISTJ.
5. No caso, revela-se inexistente dissenso interno, pois o acórdão embargado adotou compreensão que se encontra em consonância com o entendimento atual das turmas da Terceira Seção, reconhecendo a incompatibilidade do princípio da insignificância com a habitualidade delitiva.
6. A atual compreensão desta Corte está firmada no sentido de que a habitualidade delitiva, evidenciada por maus antecedentes, condenações anteriores caracterizadoras de reincidência e existência de ações penais ou administrativas em curso afasta os vetores de reduzida reprovabilidade e mínima ofensividade exigidos para incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência recente do STJ.
7. Incide o óbice da Súmula 168/STJ, que impede embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado.
8. Embargos de divergência não se prestam à revisão do mérito nem funcionam como nova via recursal para correção de conclusões do relator do julgado embargado.
9. É inviável, em agravo regimental, inovar teses como a relativa à insuficiência da condição de gerência para responsabilização penal, bem como requerer manifestação específica sobre precedentes não discutidos oportunamente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula 168/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.059.935/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.211.666/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.