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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 229.068

Roubo majorado: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Vícios não constatados
  • Supressão de instância
  • Iniciativa do julgador
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso quanto ao objeto do recurso ordinário, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, assentou que a alegação de que a insurgência se voltaria contra o error in procedendo do Tribunal de origem, e não contra a nulidade em si, não afasta o óbice da supressão de instância, uma vez que a defesa não opôs embargos de declaração perante a Corte local para provocar o debate acerca da distinção entre o objeto do habeas corpus originário e o da apelação.

3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há desarmonia entre o reconhecimento da supressão de instância, referente ao acórdão impugnado no recurso ordinário, que não examinou a tese defensiva, e o registro, feito em reforço, de que o Tribunal de origem apreciou a matéria ao julgar, posteriormente, a apelação.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não foi renovado nas razões do agravo regimental, de modo que o acórdão embargado não se omitiu a respeito. Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.

5. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

6. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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