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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.068.662

Denunciação caluniosa: alegados erro de premissa fática e omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Denunciação caluniosa
  • Alegados erro de premissa fática e omissão
  • Vícios não constatados
  • Indicação dos dispositivos legais apenas no agravo em recurso especial
  • Inovação recursal
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADOS ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem partiu de premissa fática equivocada, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) que o recurso especial foi inadmitido, no tocante ao dissídio jurisprudencial, por não indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos; b) que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico esse fundamento no capítulo relativo à nulidade do julgamento da apelação; e c) que o agravo regimental apenas reafirmou, em linhas gerais, a existência de impugnação, sem rebater o fundamento da inadmissão.

3. A indicação de dispositivos de lei federal somente nas razões do agravo em recurso especial não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 13/3/2023).

4. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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