STJAgRg no AREsp 2.992.278
Crime militar de estelionato: incidência do óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime militar de estelionato
- Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.