STJEDcl no REsp 2.244.657
Divulgação de cena de sexo sem consentimento: violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Divulgação de cena de sexo sem consentimento
- Violência doméstica
- Cadeia de custódia
- Exame pericial suprido por prova oral
- Absolvição por insuficiência de provas
- Tipificação no art. 218-c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME PERICIAL SUPRIDO POR PROVA ORAL. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TIPIFICAÇÃO NO ART. 218-C. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DOS VETORES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.197/STJ. MAJORANTE DO ART. 218-C, § 1º. DISTINÇÃO DE VETORES NAS FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA, NA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e pressupõem vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria na via especial quando a questão jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque indicado, inclusive após embargos de declaração, sendo inaplicável o prequestionamento ficto se não alegada omissão.
3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e o questionamento da tipificação quando dependem da revisão da suficiência e da credibilidade dos elementos probatórios encontram óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não há bis in idem quando, na dosimetria, distinguem-se os fundamentos empregados em cada fase, sendo compatível a aplicação da agravante ligada à violência doméstica com a causa de aumento específica, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato.
5. No caso concreto, não há omissão quanto à cadeia de custódia, pois a matéria relativa ao dispositivo legal invocado não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, e não se verificou alegação apta a atrair o prequestionamento ficto.
6. As teses defensivas sobre indispensabilidade da perícia, suprimento por prova oral, absolvição por insuficiência e incorreta subsunção dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.
7. Não se configura bis in idem, porque há distinção dos vetores nas fases da dosimetria e compatibilidade da agravante do contexto doméstico com a majorante específica.
8. Inexiste ilegalidade manifesta, na fração de exasperação da pena-base, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.