TSTEDCiv-RR 11136-60.2018.5.15.0053
Reclamante: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reclamante
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Responsabilidade da administração pública
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De acordo com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF excepcionou às regras da inversão do ônus da prova, as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). Assim, verificando-se que, no caso presente, há verbas referentes à insalubridade que não foram apontadas na decisão, impõe-se provimento aos embargos de declaração a fim de proceder à reanálise do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, com efeitos modificativos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, para as quais o legislador ordinário previu responsabilidade direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação da Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando) com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, entendimento que não se ajusta à Tese 1 do Tema 1.118 da repercussão geral. Contudo, houve condenação em parcela compatível com a Tese 3 (adicional de insalubridade). 3. Assim, para adequar o acórdão ao entendimento vinculante, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para proceder à reanálise do recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos..
Indexação
Ente Público