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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.899

Inexistência de vício

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em face da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado em sede de embargos de declaração, no qual a parte apenas reitera as alegações deduzidas em sede de recurso especial, requerendo que sejam concedidos efeitos modificativos nesta via.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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