STJEDcl no AgRg no AREsp 2.872.897
Princípio da Unirrecorribilidade: ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Unirrecorribilidade
- Ausência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. ausência de vícios. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando que o agravo regimental, por ter sido o primeiro recurso interposto, deveria ter sido conhecido, em detrimento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões ou obscuridades na decisão que aplicou o princípio da unirrecorribilidade, rejeitando o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.
5. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
6. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento.
7. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.706.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
1. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.