STJAgRg no HC 1.037.487
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos, a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e sua condição de foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta dos crimes, a função de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e o envolvimento de menores de idade, além de sua condição de foragido.
5. A gravidade concreta dos delitos e o modus operandi do agravante justificam a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
7. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, ARHC 95.938/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018; STJ, HC n. 521.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.