STJAgRg no HC 1.070.552
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Idônea
- Quantidade e variedade de drogas
- Arma de fogo de uso restrito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de materialidade e autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida.
4. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de pistola calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
5. A presença de indícios de atuação estruturada no tráfico, inclusive com função de gerência, reforça o risco à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia, quando mantido o risco à ordem pública.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.