TSTRR 436-34.2019.5.21.0017
Regime 24x72: ausência da norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Regime 24x72
- Ausência da norma coletiva
- Horas extras superiores a 8ª e 44ª semanais
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIME 24x72. AUSÊNCIA DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS SUPERIORES A 8ª E 44ª SEMANAIS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, aplicando o princípio da non reformatio in pejus (já que o recurso ordinário foi da reclamante), manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. O v. acórdão explicitou que é válida a jornada de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso a que a reclamante foi submetida, uma vez que "a ausência de juntada de acordo coletivo não tem o condão de elidir as condições de trabalho que vigeram durante todo o período do liame, especialmente quando se observa que a jornada era mais benéfica". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que , para a adoção do regime 12x36 , exige-se a juntada do acordo coletivo, nos termos da Súmula 444 do TST, pois resulta em extrapolação do limite previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Assim, é irregular a adoção do regime 24x72 sem prévia autorização legal ou na inexistência de norma coletiva. Por seguinte, deve ser provido o recurso da reclamante para condenar os reclamados, o Município de Caicó de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 100% e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40% (conforme determinado na sentença), observada a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados, o Município de Caicó de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 100% e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40% (conforme determinado na sentença), observada a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST.