STJAgRg no HC 977.744
Excesso de prazo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão do Desembargador relator que, monocraticamente, indefere pedido liminar.
2. O agravante alega excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que a decisão deveria ser revista para conceder a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência que entende que os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade, considerando as particularidades do caso que apura a ocorrência de 04 (quatro) ilícitos e investiga 07 (sete) denunciados.
5. Não se verifica desídia estatal na condução do processo, sendo o período de tramitação compatível com o volume de trabalho enfrentado pelos juízos de primeiro grau.
6. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 558.161/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 543.255/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
Tese
1. Os prazos processuais não são fatais e devem ser analisados com base na razoabilidade. 2. A ausência de pronunciamento do colegiado da instância antecedente sobre o mérito do habeas corpus originário impede o conhecimento da impetração por este Tribunal. 3. Não cabe habeas corpus para desafiar decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.