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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.220.438

Tribunal do júri: nulidade em plenário

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade em plenário
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Óbice da súmula n. 283/STF
  • Demais pleitos
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DEMAIS PLEITOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe.

3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565 do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP, incidindo a Súmula 283/STF.

6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo enunciado 7/STJ na alínea "a".

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563, 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma, j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022.

Tese

1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563, 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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