STJAgRg no AREsp 2.813.557
Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado por roubo tentado, com aplicação de agravantes genéricas e redução de pena pela tentativa, sendo a pena concretizada em 3 (três) anos de reclusão e 7 (sete) dias-multa, após apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e aos arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, "c", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que as questões jurídicas foram devidamente prequestionadas e não demandam reexame de provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.
7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de agravantes genéricas não descritas na denúncia, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal.
8. A alteração da fração redutora de pena pela tentativa demandaria reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
9. A defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando há ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 385; CP, arts. 14, II, e 61, II, "c"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando há ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.