TSTEDCiv-AIRR 762-81.2015.5.08.0118
Matéria processo em fase de conhecimento: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Matéria processo em fase de conhecimento
- Grupo econômico
- Identidade de sócios e interesses
- Atuação conjunta
- Responsabilidade solidária
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional