STJEDcl no AgRg no HC 1.107.592
Fundamentação vinculada: ausência de vícios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, com pedido de efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado assentou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, readequando a pena sem revolvimento fático-probatório, ao reconhecer ausência de fundamentação para reduzir a atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 e para fixar fração diversa da máxima na tentativa incruenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questãoe em discussão é saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem ao inconformismo com o resultado (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Inexistem omissão ou erro de premissa fática, pois o acórdão embargado explicitou, de forma clara e congruente, os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental e para a readequação da pena em habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria.
6. Ausente vício sanável pelos aclaratórios, não se admite a pretensão de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional nesta instância. 4. A readequação da pena em habeas corpus, diante de flagrante ilegalidade e sem revolvimento fático-probatório, não caracteriza omissão no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional nesta instância. 4. A readequação da pena em habeas corpus, diante de flagrante ilegalidade e sem revolvimento fático-probatório, não caracteriza omissão no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.