STJAgRg no AgRg no AREsp 2.945.315
Interposição do recurso após o quinquídio legal: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição do recurso após o quinquídio legal
- Impossibilidade
- Intempestividade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. A decisão então agravada transitou em julgado em 19/8/2025 (e-STJ fl. 906), e o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, foi protocolizado no dia 20/9/2025, portanto, fora do quinquídio legal.
3. "A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e determinar a imediata baixa dos autos, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.