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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 187.482

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação válida
  • Paciente é líder de facção criminosa
  • Necessidade de conter a atuação do grupo criminoso

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE É LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de requisitos e o suposto excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, identificado como líder de organização criminosa "Os Manos".

4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando há risco à ordem pública.

5. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração da prisão preventiva, sem desídia do Judiciário.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta instância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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