Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.579

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de corroboração.

3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima.

5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória suficiente para sustentar condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das provas.

7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com demais elementos dos autos.

8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro reo.

9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ.

2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui valor absoluto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO

Tese

1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ.

2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui valor absoluto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.