STJAgRg no AREsp 2.679.649
Crime de descaminho: abordagem policial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de descaminho
- Abordagem policial
- Busca veicular
- Ilegalidade inexistente
- Pena acessória de inabilitação para dirigir veículo
- Fundamentação adequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO A MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A jurisprudência do STJ não vê ilegalidade na fiscalização - e consequente busca veicular - em regiões fronteiriças ou que abranjam as rodovias e municípios que levem a tais regiões, para controle e repressão dos diversos ilícitos penais e administrativos que envolvam a internalização irregular de mercadorias.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundadas razões para a abordagem do veículo (o réu tentou "despistar" os policiais ao perceber que seria abordado), o que, por si só, já torna lícita a ação policial, independentemente da circunstância da localidade fronteiriça.
3. Tendo sido adequadamente motivada, e presentes os três requisitos legais (crime doloso, veículo como instrumento do crime e declaração expressa na sentença), não há qualquer mácula na aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, estando em plena conformidade com o art. 92, III, do Código Penal.
4. A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.