STJAgRg no HC 1.079.277
Alegação de violação ao princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de violação ao princípio da colegialidade
- Inexistência de nulidade
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Falta grave recente e regressão de regime
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE E REGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEP. REABILITAÇÃO ANTES DE UM ANO NÃO DISPENSA AFERIÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. A prática de falta disciplinar grave, em 13/2/2025, com reabilitação prevista para 13/2/2026, somada à regressão ao semiaberto em 21/7/2025, evidencia ausência de mérito para o benefício.
4. O art. 112, § 7º, da LEP admite a reabilitação antes de um ano quando alcançado o requisito objetivo, mas não dispensa a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar o histórico da execução.
5. É inviável, por supressão de instância, o exame do pleito de cômputo do período efetivamente cumprido em regime aberto para restabelecimento do bom comportamento, ausente deliberação específica do Tribunal a quo.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.