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Jurisprudências

STJREsp 2.007.038

Distribuição de lucros: cessação após trânsito em julgado parcial do capítulo de dissolução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Distribuição de lucros
  • Cessação após trânsito em julgado parcial do capítulo de dissolução
  • Coisa julgada progressiva no CPC/2015
  • Convenção processual (art. 190 do CPC) homologada
  • Eficácia condicionada ao trânsito em julgado
  • Interpretação do título sem ofensa à coisa julgada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL CONEXA À DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CESSAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO CAPÍTULO DE DISSOLUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA NO CPC/2015. CONVENÇÃO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) HOMOLOGADA. EFICÁCIA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO SEM OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou a interrupção dos pagamentos mensais a título de distribuição de lucros, antes fixados em cautelar incidental, em razão do trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que declarou a dissolução da sociedade em relação aos recorrentes, com averbação da retirada na Junta Comercial.

2. Reconhecida, à luz do CPC/2015, a coisa julgada progressiva sobre capítulo autônomo não impugnado (arts. 502 e 1.006 do CPC), é juridicamente possível cessar verba provisória vinculada à condição resolutiva do trânsito em julgado da dissolução, sem ofensa à coisa julgada e mediante interpretação do título para definir alcance e extensão.

3. A convenção processual homologada (art. 190 do CPC) que previu pagamentos "até o trânsito em julgado" tem eficácia condicionada ao implemento desse marco; verificado o trânsito em capítulo autônomo de dissolução e a retirada dos sócios, não subsiste a distribuição de "lucros" a quem já não integra o quadro societário (art. 503 do CPC).

4. Mantém-se o acórdão por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes (averbação da retirada; impossibilidade jurídica e fiscal de distribuir lucros a não-sócios), incidindo a Súmula 283/STF.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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