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Jurisprudências

STFARE 1.579.836 AgR-segundo-ED

Rejeição: legitimidade da Defensoria Pública

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Rejeição. Legitimidade da Defensoria Pública. Ação Civil Pública. Servidores públicos. Interesse patrimonial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração oposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, em razão da ilegitimidade da Defensoria Pública, no caso dos autos.

2. O recurso busca a reforma do julgado, alegando a necessidade de intimação da Defensoria Pública para manifestar interesse na defesa dos interesses coletivos de servidores estaduais da área da saúde, em ação civil pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública possui legitimidade para atuar em ação civil pública que visa à tutela de interesse patrimonial de servidores públicos, especificamente o pagamento de diferença remuneratória, e se a ausência de sua intimação justifica a anulação da sentença.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos titularizados, ao menos em tese, por pessoas necessitadas, nos termos do tema 607 da repercussão geral e da ADI 3.943.

6. A legitimidade da Defensoria Pública pressupõe a existência de direitos cuja titularidade pertença a pessoas necessitadas ou presumidamente vulneráveis, sendo insuficiente a mera natureza coletiva da pretensão deduzida em juízo.

7. A ação civil pública em exame tem por objeto a cobrança de diferenças remuneratórias supostamente devidas a servidores públicos estaduais durante o estágio probatório, consistindo em interesse patrimonial titularizado por sujeitos que, nas circunstâncias do caso, não se enquadram no conceito de necessitados, apto a justificar a atuação institucional da Defensoria Pública.

8. Inexistindo interesse que ampare a legitimidade ativa da Defensoria Pública, mostra-se desnecessária sua prévia intimação para eventual assunção do polo ativo da demanda, razão pela qual o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

9. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

IV. Dispositivo

10. Rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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