STJAgRg no HC 989.386
Roubo circunstanciado e corrupção de menor: condenação definitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo circunstanciado e corrupção de menor
- Condenação definitiva
- Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal
- Condenação baseada em provas independentes
- Apreensão dos bens subtraídos na posse dos réus
- Provas independentes da autoria delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DOS RÉUS. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal - Tema 1.258. Destacou, outrossim, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
2. No caso, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva. Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento do réu na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação do agravante se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a prova oral coligida em juízo e a apreensão dos bens subtraídos (150kg de fios de cobre) na posse do agravante e demais réus.
3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e independentes acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.