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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.176

Prazo recursal de 5 dias corridos em matéria penal perante tribunais superiores

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada foi publicada em 19/05/2026, o prazo iniciou em 20/05/2026 e expirou em 25/05/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado em 02/06/2026.

3. Pretensão de afastamento da Súmula n. 182/STJ e de processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal e processual penal perante os tribunais superiores, o agravo regimental se submete ao prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, com contagem contínua conforme o CPP, afastadas as regras do CPC sobre dias úteis e prazo de 15 dias; e (ii) saber se, consideradas as datas de publicação e protocolo, o agravo regimental foi tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, em matérias penal e processual penal, perante os tribunais superiores, observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no RISTJ (art. 258, caput), normas não revogadas e de aplicação específica.

6. Em processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e incluem o dia do vencimento, conforme o art. 798 do CPP; não se aplicam a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) nem o prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC).

7. No caso concreto, o prazo iniciou em 20/05/2026 e encerrou em 25/05/2026; a interposição em 02/06/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10/04/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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