STJAgRg no AREsp 2.999.318
Tribunal do Júri: decisão não manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do Júri
- Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos
- Soberania dos veredictos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como coautor intelectual de homicídio duplamente qualificado. A defesa alegou que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer").
3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios e que a soberania dos veredictos deve ser preservada. A decisão monocrática agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, destacando a irrepetibilidade do depoimento da testemunha-chave, assassinada antes da fase judicial, e a existência de outros elementos corroboradores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que se baseou em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi adequada ao caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a tese acusatória encontra respaldo em elementos probatórios, incluindo depoimentos indiretos corroborados por outros elementos de convicção.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, conforme entendimento consolidado na Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Ceará e na jurisprudência do STJ.
7. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP exige que a decisão dos jurados seja inteiramente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto.
8. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada, pois a análise da alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em elementos probatórios e em uma interpretação legítima das provas apresentadas.
2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo quando a decisão for inteiramente contrária à prova dos autos.
3. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige o reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.363/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.671.876/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.
Tese
1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em elementos probatórios e em uma interpretação legítima das provas apresentadas.
2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo quando a decisão for inteiramente contrária à prova dos autos.
3. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige o reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.