STJAgRg no HC 1.018.831
Prisão preventiva: gravidade concreta do delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Periculosidade do agente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão na gravidade concreta do delito de homicídio.
3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva além da gravidade concreta do crime, alegando que colaborou com o processo e que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando periculosidade social.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, aliadas à fuga após o crime, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - homicídio contra a companheira do agravante, praticado com uso de arma de fogo, tendo sido efetuados múltiplos disparos em via pública, na presença de criança que presenciou o ocorrido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento válido para a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A fuga após o crime, somado à ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva.
2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.651/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva.
2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.