STJAgRg no HC 1.122.600
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Fumus comissi delicti e periculum libertatis
- Insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE MAIS DE 1 KG DE ENTORPECENTES DE NATUREZAS DISTINTAS EM TRANSPORTE INTERESTADUAL E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
1. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 1 kg de drogas de naturezas diversas, em ônibus de turismo, em rota interestadual, e de revólver calibre .38, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.