TSTRRAg 10103-39.2016.5.15.0042
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Termo inicial
- Natureza infraconstitucional da matéria
- Contribuição previdenciária
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa ao art. 195 I, "a", da CF de forma direta e literal, na medida em que, se lesão existisse, essa seria meramente reflexa, indireta, em desalinho com a exceção prevista no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula 266 desta Corte, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHCEIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que os critérios de atualização monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas devem ser igualmente observados na correção das contribuições previdenciárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. 3. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo apenas ser observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.", por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos créditos previdenciários: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional