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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.159.472

Cerceamento de defesa: juntada de laudo cadavérico APÓS AUDIÊNCIA

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cerceamento de defesa
  • Juntada de laudo cadavérico APÓS AUDIÊNCIA
  • Manifestação inoportuna
  • Nulidade de algibeira
  • Ausência de comprovação de prejuízo à defesa

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. Juntada de laudo cadavérico APÓS AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INOPORTUNA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF5 que havia afastado a tese defensiva de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de juntada de laudo cadavérico após a fase de instrução processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea de laudo cadavérico aos autos, após a fase de instrução, pode configurar cerceamento de defesa, considerando que o acórdão do Tribunal de origem consigna que não houve a alegação oportuna sobre tal nulidade processual pela parte alegante nem a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela defesa.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, e que deve ser demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte alegante para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, traduzido pelo disposto no art. 563 do CPP.

4. O TRF5 consignou em acórdão que a nulidade processual não foi suscitada pela defesa em momento oportuno, de modo a ter se operado a preclusão consumativa. Assim, a suscitação de tal tese defensiva após o encerramento de todos os atos da instrução criminal traduz-se em nulidade de algibeira, o que é inaceitável pela jurisprudência deste Sodalício. Ademais, a alegação defensiva no sentido de que houve a manifestação a tempo e modo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise recursal desta Corte é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas.

5. O Tribunal de origem registrou que a juntada tardia do laudo cadavérico não gerou prejuízo à defesa, pois a certidão de óbito é documento dotado de fé pública, de modo a não macular o conjunto probatório sobre o qual se embasou o édito condenatório. Além disso, as provas reunidas nos autos de origem antes da juntada do laudo cadavérico já indicavam suficientemente que a vítima já estava morta quando da execução criminosa e o agente já era ciente disso naquele momento.

6. A condenação, por si só, não é situação geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria, sem sombra de dúvidas, a sua absolvição.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade processual deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A análise recursal reservada ao STJ é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento fático-probatório aos autos de origem para investigar alegação de cerceamento de defesa.

3. A demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte alegante é requisito necessário à declaração de nulidade processual, não sendo a condenação uma situação que leve automaticamente à conclusão de ocorrência de prejuízo".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.628.296/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 658.016/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Tese

"1. A alegação de nulidade processual deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A análise recursal reservada ao STJ é limitada à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado o revolvimento fático-probatório aos autos de origem para investigar alegação de cerceamento de defesa.

3. A demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte alegante é requisito necessário à declaração de nulidade processual, não sendo a condenação uma situação que leve automaticamente à conclusão de ocorrência de prejuízo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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