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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.234

Competência do STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando recalibragem da pena base e reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando que o habeas corpus seria a via adequada para a correção das violações ao ordenamento jurídico.

3. A decisão agravada reconheceu o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a ausência de competência do STJ para revisar condenação já transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para recalibragem da pena base e reconhecimento da continuidade delitiva, em caso de condenação já transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado.

7. Não há processo em curso que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 2. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República. 3. A concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal depende da existência de processo em curso que permita tal medida.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 2. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República. 3. A concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal depende da existência de processo em curso que permita tal medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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