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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.616

Decisão de pronúncia: tentativa de feminicídio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, diante da inexistência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência com a orientação desta Corte Superior.

III. Razões de decidir

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige impugnação específica, com demonstração de divergência em relação à orientação jurisprudencial desta Corte por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a ausência de qualquer precedente indicado pelo agravante torna inviável o conhecimento do agravo.

4. A alegação genérica sobre in dubio pro societate não ataca o fundamento da decisão agravada, que se baseou em precedentes no sentido de que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do conjunto probatório.

5. Em crimes dolosos contra a vida, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive declarações da ofendida e versões testemunhais a serem sopesadas, mostra-se adequada a pronúncia para submissão ao Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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