STJAgRg no RHC 209.749
Lavagem de capitais e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Reiteração
- Excesso de prazo
- Ausência de ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas em outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
3. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
4. No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com 23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários procuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido de que a instrução foi encerrada.
5. A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica prejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição da defesa.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.