STJEDcl no AgRg no HC 1.109.735
Alegada omissão quanto a dispositivos constitucionais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Alegada omissão quanto a dispositivos constitucionais
- Separação dos poderes e segurança pública
- Prequestionamento
- Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E SEGURANÇA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia acerca da legalidade da busca pessoal e concluiu que a diligência não estava amparada em fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Assentou-se que a notícia anônima dizia respeito ao suposto armazenamento de drogas e armas em determinado imóvel, com referência à motocicleta utilizada pelo paciente, enquanto a abordagem ocorreu em via pública, antes de qualquer ingresso na residência e sem elemento concreto que indicasse que ele, naquele momento, estivesse na posse de arma proibida ou de objetos constitutivos de corpo de delito.
3. A ausência de referência nominal a todos os dispositivos constitucionais indicados pelo embargante não caracteriza omissão quando as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas à luz da legislação processual penal aplicável.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.