STJREsp 2.075.340
Contrabando de cigarros e uso de documento falso
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando de cigarros e uso de documento falso
- Nulidade por ausência de intimação do réu
- Inexistência de prejuízo
- Dispensa de perícia técnica
- Possibilidade
- Confissão parcial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório, pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência, assegurando o contraditório.
5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por meio de documentos administrativos e exame técnico indireto realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico.
6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos de multirreincidência, inexistente na espécie.
7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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