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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.974

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constatado que a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, esta Corte fica impedida de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Outrossim, a legalidade da prisão cautelar do ora agravante já foi afirmada por esta Casa, no julgamento do HC n. 994.296/SP.

2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em 24/1/2025, de denúncia oferecida em 30/1/2025 e recebida em 18/3/2025. Em 29/4/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, a qual foi rechaçada, ratificando-se o recebimento da peça acusatória, oportunidade em que o Juiz também reexaminou a necessidade da prisão preventiva. Em 1º/8/2025 houve nova reavaliação da custódia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 5/12/2025. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.

3. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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