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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.814

Dosimetria da pena: emprego de arma branca como circunstância judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, discutindo-se a dosimetria da pena e o regime prisional.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o emprego de arma branca seria inerente à dinâmica do roubo e não justificaria a exasperação da pena-base, pleiteando, ainda, a fixação do regime semiaberto em razão da pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias e da primariedade.

3. Pedido. Pretende-se o conhecimento do writ e, no mérito, o afastamento da valoração negativa do emprego de arma branca e a fixação de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, após a Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca pode ser valorado como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a existência de vetoriais negativas e pena definitiva entre 4 e 8 anos autoriza a fixação de regime inicial fechado; e (iv) saber se a correção da classificação da circunstância judicial desfavorável, sem aumento da pena nem agravamento do regime, configura reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se configura.

7. Com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca deixou de ser majorante do roubo, permanecendo possível sua valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo.

8. A correção da classificação de fato já valorado negativamente e o reforço da fundamentação, sem elevação da pena nem imposição de regime mais gravoso, não configuram reformatio in pejus.

9. A presença de vetoriais desfavoráveis que elevaram a pena-base acima do mínimo legal autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva se situe entre 4 e 8 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O emprego de arma branca no crime de roubo, após a Lei 13.654/2018, pode ser valorado como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria quando as peculiaridades do caso concreto justificarem. 2. A existência de vetoriais negativas que elevam a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação do regime inicial fechado para pena entre 4 e 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. A correção da classificação de circunstância judicial desfavorável e o reforço da fundamentação, sem aumento de pena ou agravamento do regime, não configuram reformatio in pejus. 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 33, § 3º; Lei 13.654/2018; Código Penal, art. 157, § 2º, I (revogado)

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.190/MG, Terceira Seção, recursos repetitivos, j. 25.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no HC 1.068.482/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.083.369/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026

Tese

1. O emprego de arma branca no crime de roubo, após a Lei 13.654/2018, pode ser valorado como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria quando as peculiaridades do caso concreto justificarem. 2. A existência de vetoriais negativas que elevam a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação do regime inicial fechado para pena entre 4 e 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. A correção da classificação de circunstância judicial desfavorável e o reforço da fundamentação, sem aumento de pena ou agravamento do regime, não configuram reformatio in pejus. 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 33, § 3º; Lei 13.654/2018; Código Penal, art. 157, § 2º, I (revogado)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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