STJAgRg no AgRg no HC 1.109.844
Estupro tentado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro tentado
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença condenatória
- Réu primário
- Pena-base no mínimo legal
- Pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUPERIOR A 10 MESES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE ATUALIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, embora o agravado tenha permanecido preso durante a instrução e a sentença tenha mantido a custódia cautelar, a pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração favorável das circunstâncias judiciais e reconhecimento da primariedade, tendo a pena definitiva sido estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão. Soma-se a isso o período superior a 10 meses de prisão cautelar, o encerramento da instrução e a ausência de recurso do Ministério Público contra a sentença.
4. A conjugação desses elementos evidencia a perda de atualidade e de proporcionalidade da prisão preventiva, ausente demonstração de risco concreto e contemporâneo que justifique a manutenção da medida extrema, sob pena de conferir-lhe caráter materialmente punitivo. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.