STJAgRg no HC 977.110
Prisão preventiva: reincidência e risco de reiteração delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência e risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, presa em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante alega que a prisão decorreu de operação cujo alvo era outro corréu e que não residia no local onde os entorpecentes foram encontrados. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e que a reincidência não justifica a custódia cautelar.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de liberdade provisória concedida em audiência de custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência específica da agravante.
6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 940.930/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024....
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.