TSTROT 0003978-10.2025.5.10.0000
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Depósito prévio
- Comprovação de hipossuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma inequívoca e documentalmente robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e o depósito prévio, mediante a demonstração de severa crise financeira e exaurimento de sua liquidez. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica isenta a parte do recolhimento do depósito prévio exigido no art. 836 da CLT para o ajuizamento da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o indeferimento da petição inicial pela ausência do referido pressuposto processual, deferir à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, dispensando-a do depósito prévio, e determinar o retorno dos autos à Corte origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento da causa, como entender de direito. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator