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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.502

Estupro de vulnerável: depoimento especial com falhas técnicas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Depoimento especial com falhas técnicas
  • Prejuízo não demonstrado
  • Preclusão
  • Princípio da correlação
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL COM FALHAS TÉCNICAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Pretensão defensiva de: (i) reconhecimento de nulidade da instrução em razão da baixa qualidade do áudio do depoimento especial; (ii) desclassificação para importunação sexual; (iii) revisão da dosimetria com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal).

3. Tribunal local manteve a condenação, rejeitou a nulidade do depoimento especial por ausência de prejuízo concreto e afastou a desclassificação à luz do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ; manteve a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e aplicou a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF e da Súmula n. 518/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) falhas técnicas na gravação do depoimento especial geram nulidade sem demonstração concreta de prejuízo e diante da ausência de impugnação oportuna; (ii) a revisão da higidez da prova audiovisual demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente da tese de violação ao princípio da correlação (arts. 383 e 384 do CPP); (iv) há bis in idem entre a valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; e (v) é possível desclassificar a conduta para importunação sexual diante do Tema n. 1.121/STJ e da Súmula n. 593/STJ.

III. Razões de decidir

5. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal; falhas técnicas que não comprometem a compreensão do conteúdo não autorizam a invalidação do ato.

6. A ausência de insurgência imediata contra o vício apontado acarreta preclusão, não sendo possível suscitar a nulidade posteriormente sem justificativa idônea.

7. A aferição da extensão das falhas da mídia e de eventual comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

8. A tese de ofensa ao princípio da correlação não foi especificamente debatida na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.

9. Não há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade (elemento subjetivo relacionado à confiança familiar) e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (circunstância legal e objetiva consistente no aproveitamento da hospitalidade), por incidirem sobre vetores distintos.

10. A desclassificação para importunação sexual é inviável quando presentes atos libidinosos com menor de 14 anos, conforme Tema n. 1.121/STJ e Súmula n. 593/STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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