STJAgRg no AREsp 3.131.906
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou sobre os quais recairia o alegado dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma o prequestionamento dos arts. 33, 59, 68, 71 e 155 do Código Penal, a inexistência de reexame de matéria fática e, no mérito, a inaplicabilidade da qualificadora de abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) ao agente na condição de manobrista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de demonstração analítica e precisa da violação dos dispositivos legais invocados, pode ser suprida em sede de agravo regimental, afastando o óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 284/STF e permitindo o exame do mérito recursal, inclusive quanto à aplicação da qualificadora de abuso de confiança prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como da demonstração analítica da tese jurídica supostamente contrariada em relação a cada dispositivo invocado, configura deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do apelo especial.
5. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir ou inovar a fundamentação deficiente do recurso especial, sendo o vício de fundamentação insanável em momento posterior à sua interposição.
6. Reconhecido o óbice de admissibilidade decorrente da deficiência de fundamentação, torna-se inviável o exame das teses de mérito deduzidas pela parte agravante, inclusive quanto à alegada inaplicabilidade da qualificadora de abuso de confiança ao caso concreto.
7. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na ausência de indicação e demonstração precisa da violação de dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do apelo especial.
2. O agravo regimental não é meio hábil para complementar ou inovar a fundamentação do recurso especial, sendo insanável, em momento posterior à interposição, o vício de fundamentação já configurado.
3. Reconhecido óbice de admissibilidade por deficiência de fundamentação, o Tribunal não pode examinar as teses de mérito articuladas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 59, 68, 71 e 155, § 4º, II; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na ausência de indicação e demonstração precisa da violação de dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do apelo especial.
2. O agravo regimental não é meio hábil para complementar ou inovar a fundamentação do recurso especial, sendo insanável, em momento posterior à interposição, o vício de fundamentação já configurado.
3. Reconhecido óbice de admissibilidade por deficiência de fundamentação, o Tribunal não pode examinar as teses de mérito articuladas no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.