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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.851

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Ações penais em andamento
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na gravidade dos fatos, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha), a existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso.

3. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade do fato e no risco concreto de reiteração delitiva, sendo considerada imprescindível nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade dos fatos, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na existência de ações penais em andamento e no risco concreto de reiteração delitiva, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso são elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que demonstram sua imprescindibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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