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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.087

Peculato, falsificação de documento público e crimes da lei 8.666/1993

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Peculato, falsificação de documento público e crimes da lei 8.666/1993
  • Competência da justiça federal
  • Malversação de verbas federais
  • Reconhecimento
  • Ausência de demonstração de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CRIMES DA LEI 8.666/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Federal para julgar crimes de peculato, falsificação de documento público e infrações à Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), com base na malversação de verbas federais repassadas ao município por programas como FUNDEB e PNAE. A defesa busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, o deslocamento da competência para Vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo malversação de verbas públicas federais, e (ii) se seria necessário o deslocamento do feito para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que os crimes envolvem o desvio de recursos federais, atraindo a competência da Justiça Federal conforme o art. 109, IV, da CF. As verbas federais repassadas ao município, como as do FUNDEB e PNAE, estão sujeitas à fiscalização da União, o que justifica a atuação da Justiça Federal.

4. A defesa alegou erro material na petição inicial do Ministério Público ao mencionar o crime de lavagem de dinheiro. No entanto, as investigações confirmaram que os denunciados foram acusados apenas por peculato, falsificação de documento público e crimes licitatórios, não havendo necessidade de deslocamento para uma Vara Federal especializada em crimes de lavagem de dinheiro.

5. Não há erro ou ilegalidade na decisão que manteve a competência da Justiça Federal. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a competência federal em casos de malversação de verbas federais.

6. Para que uma nulidade seja reconhecida, é necessário demonstrar prejuízo, o que não foi feito pela defesa. O mero erro material na citação de lavagem de dinheiro não gera prejuízo processual relevante, já que os crimes efetivamente denunciados não envolvem tal infração.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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