STJRMS 72.460
Multa por abandono da causa a defensor que não apresenta alegações finais apesar de dupla intimação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Advertência prévia e inércia injustificada
- Longa tramitação e tutela da duração razoável do processo
- Ausência de surpresa e regularidade procedimental
- Livre exercício profissional não violado
- Competência disciplinar da ordem dos advogados do brasil preservada
- Prejuízo na paralisação do feito e na afetação da defesa técnica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA A DEFENSOR QUE NÃO APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS APESAR DE DUPLA INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA E INÉRCIA INJUSTIFICADA. LONGA TRAMITAÇÃO E TUTELA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL AFERIDA PELA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA APLICABILIDADE DA MULTA NA DESÍDIA EM ATO ÚNICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE SURPRESA E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO VIOLADO. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRESERVADA. PREJUÍZO NA PARALISAÇÃO DO FEITO E NA AFETAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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