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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.883

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. Na decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da qualificadora, aplicando-se o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. As manifestações. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado ao afastamento da qualificadora, autoriza o não conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem delimitação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da qualificadora, o que justificou o não conhecimento naquela fase.

6. O agravo regimental não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e pormenorizada, que o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas e insuficientes.

7. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

8. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável a indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.

9. Aplicam-se os arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, mantendo-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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