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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.020.846

No agravo em recurso especial: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. no agravo em recurso especial . Impugnação específica. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

6. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento pacificado sobre a matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento pacificado sobre a matéria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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