STJAgRg no HC 1.025.489
Inadequação da via eleita: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Sustenta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e devido processo legal substancial.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.