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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.759

Princípio da colegialidade: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de recurso em habeas corpus, negou provimento ao pleito defensivo e manteve prisão preventiva decretada por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

2. A parte agravante sustenta: (i) tempestividade, em razão de intimação da Defensoria Pública e gozo de prazo em dobro (LC nº 80/1994, art. 128, I); (ii) ofensa ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, com requerimento de submissão da matéria à Turma; e (iii) ausência de periculum libertatis, manutenção da custódia com base em gravidade abstrata e registros pretéritos, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas (Lei nº 12.403/2011 e art. 319 do CPP).

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, fundada na Súmula 568/STJ e nos arts. 932, III, do CPC, 3º do CPP e 34, XX, e 202 do RISTJ, afronta o princípio da colegialidade.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva diante de elementos concretos de multirreincidência e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ou se bastariam medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, à luz da Lei nº 12.403/2011.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausentes fundamentos inovadores, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

7. A decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade, pois a via do agravo regimental assegura apreciação pelo órgão colegiado, afastando eventual vício.

8. A prisão preventiva é medida excepcional (CPP, art. 312) e exige demonstração concreta da necessidade. No caso, dados objetivos extraídos dos autos indicam multirreincidência e reiteração delitiva em curto lapso, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, o que justifica a constrição cautelar.

9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do histórico de condenações e da prática de novo delito, não se revelando adequadas para neutralizar o perigo atualizado, conforme diretrizes da Lei nº 12.403/2011.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática e da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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